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Não deixa de ser positivo, porém, com esse ritmo de queda o Brasil não conseguirá cumprir a meta do milênio estabelecida pela ONU de reduzir a taxa de mortalidade em 75% até 2015.
São diversas as causas da mortalidade materna no Brasil e entre as mais importantes está a falta de assistência adequada durante a gestação e no momento do parto.
É inaceitável e injusto que em pleno século 21, quando a ciência e o desenvolvimento, em todos os aspectos, atingiram níveis incríveis, ainda morram tantas mulheres de parto.
São frequentes os casos, inclusive em cidades como São Paulo, a mais rica do país, em que, ao chegar as primeiras dores do parto, a mulher fica a peregrinar de hospital em hospital à procura de um leito onde possa ter seu filho.
E ao ser finalmente atendida, depois de horas e horas de grande sofrimento, não encontra mais forças para suportar o trabalho de parto e acaba falecendo ela e o filho antes de nascer.
No sentido de eliminar essa inominável injustiça e grave violação a um direito humano fundamental, e em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 196 que define ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, apresentamos, em 2004, projeto de lei na Câmara dos Deputados dispondo sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional, transformou-se na Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, sancionada pelo então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Popularmente conhecida como a “Lei do Parto”, representa inestimável conquista das mulheres brasileiras das classes populares que têm nesse estatuto legal o reconhecimento formal de um direito humano e social fundamental.
Contudo, quatro anos de vigência da lei, mulheres continuam morrendo ao serem atendidas depois de percorrer horas e horas as ruas da cidade, de táxis ou de ônibus, em busca de um leito em maternidades quase sempre lotadas e sem condições adequadas para realizar partos complicados e de alto risco.
Como se vê, não basta existir a lei para que um direito esteja assegurado. É preciso ainda que os cidadãos e cidadãs conheçam a lei e se apropriem dela; fiscalizem sua aplicação e exijam do Estado políticas públicas que propiciem as condições necessárias à eficácia do marco legal e a efetivação de um determinado direito.
Ademais, a maternidade segura e em condições humanas adequadas, além de ser um direito à plena realização da mulher como pessoa, é também uma função social e, como tal, responsabilidade do Estado de oferecer os meios necessários à reprodução humana, em condições dignas e justas a todas as mulheres da sociedade.