Estatuto do Sindicato
ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I – DO SINDICATO – CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, DIREITOS E DEVERES SEUS E DE SEUS ASSOCIADOS.

Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, reconhecido pelo Ministério do Trabalho em 10/03/1945 e reestruturado em 23/10/1962, com sede e foro na Rua Conselheiro Ramalho, n. 992/988 – Bela Vista – São Paulo – SP, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de radiodifusão, ativos ou aposentados no Estado de São Paulo.

§ 1º – A base territorial do Sindicato abrange todo o Estado de São Paulo.
§ 2° – A representação da categoria profissional compreende, além dos trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão, os trabalhadores de empresas que:
a) explorem serviços de música funcional e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;
b) executem serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
c) sejam destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes, comerciais ou não, para serem divulgados através de radiodifusão, cabodifusão, mmds, ou qualquer outro processo tecnológico de comunicação social a ser implantado;
d) executem serviços de comunicação social a partir de concessão ou permissão do Estado.

Art. 2° – O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, é fundador e filiado à Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão – FITERT.

Art. 3° – São prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) representação e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, podendo nas primeiras atuar como substituto processual dos integrantes da categoria profissional;
b) estabelecer negociações coletivas com a categoria econômica correspondente, celebrar convenções e acordos coletivos, e instaurar dissídios coletivos de qualquer natureza, em defesa dos interesses coletivos da categoria representada;
c) eleger os representantes da categoria;
d) estabelecer contribuições a todos os integrantes da categoria profissional representada, em conformidade com as decisões das Assembléias Gerais;
e) atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à sua categoria;
f) instalar sub-sedes regionais;
g) manter relações com as demais entidades representativas de categorias profissionais, tendo em vista a solidariedade entre a classe trabalhadora, e demais entidades populares, objetivando a integração aos diversos movimentos sociais;
h) filiar-se ou desfiliar-se, e/ou constituir, entidades de grau superior, de âmbito nacional e/ou internacional, após aprovação por Assembléia Geral, condicionada ao referendo do Congresso do Sindicato;
i) lutar e defender as liberdades individuais e coletivas, os direitos fundamentais da pessoa humana, a solidariedade entre os trabalhadores e os povos de todo o mundo, a concretização da paz e do desenvolvimento mundial;
j) desenvolver a organização de base, inclusive com o estímulo à sindicalização, e implementar atividades culturais, profissionais, de comunicação e de assistência jurídica e judiciária, nos termos da lei e deste Estatuto, para os trabalhadores representados.

Art.4°- A todo o trabalhador enquadrado nas hipóteses do art. 1º, parágrafos e alíneas deste Estatuto, é garantido o direito de admissão no Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, como seu associado, da seguinte forma:

§ 1º – O associado com vinculo empregatício deverá apresentar cópia de sua CTPS demonstrando o vínculo de emprego. O pagamento das mensalidades associativas será efetuada mediante desconto em folha de pagamento ou através de carnês ou guias de compensação bancária.

§ 2º- o trabalhador que exerça a profissão como autônomo ou prestador de serviços deverá comprovar tal condição no ato de sua admissão como associado, através de recibo de pagamento de autônomo com as devidas identificações de Lei, inclusive os recolhimentos previdenciários. O pagamento da mensalidade associativa por parte do associado será considerado como declaração do exercício da profissão, assumindo o mesmo a responsabilidade perante este Estatuto. O pagamento das mensalidades associativas será efetuado através de carnês ou guias de compensação bancária.

§ 3º- Os aposentados mediante comprovação do efetivo exercício da profissão quando da ativa até efetiva aposentadoria. O pagamento das mensalidades associativas será efetuado através de carnês ou guias de compensação bancária.

§ 4º – O associado que deixar de pagar sua mensalidade associativa, definida no art. 5° alínea “f’” deste Estatuto, por mais de 03 (três) meses consecutivos, terá sua matricula cancelada e perderá sua condição de sócio.

§ 5º – Os associados também estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro associativo do Sindicato, por decisão da diretoria executiva, quando praticarem atos que configurem desrespeito às disposições estatutárias ou às deliberações de Assembléias Gerais ou Congressos da entidade podendo ser designada Comissão de Ética pela Assembléia Geral, garantindo-se ao associado o direito de ampla defesa.

§ 6º – A decisão da diretoria executiva que concluir pelo cancelamento da matricula, nos termos do parágrafo anterior, será comunicada ao associado através de carta com aviso de recebimento, cabendo-lhe o direito à interposição de recurso no prazo de quinze dias a contar do recebimento da comunicação, a ser apreciado em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, a quem caberá deliberar sobre a reforma da decisão.

§ 7º – O associado desempregado manterá seus direitos, salvo o de ser votado, pelo período de 03 (três) meses, contados da data de rescisão do contrato de trabalho em sua CTPS.

§ 8º – È assegurado a todo associado o direito de demissão do quadro associativo da entidade, devendo, para tanto, protocolar seu pedido diretamente na sede da entidade ou encaminhar o pedido mediante correspondência com aviso de recebimento para o Sindicato, solicitando o seu desligamento da Entidade.

Art. 5° – São direitos e deveres dos associados, pessoais e intransferíveis:
a) ter livre acesso às dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto, bem como, à documentação contábil da entidade, desde que esteja de gozo dos plenos direitos de associado;
b) participar, com direito à voz e voto, nas Assembléias Gerais, bem como nos Congressos da entidade, desde que habilitados para estes nos termos deste Estatuto;
c) votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto, quando atingidas as condições neste estabelecidas;
d) acatar e fazer cumprir as deliberações de Assembléias Gerais e Congressos da entidade, inclusive perante sua Diretoria;
e) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, bem como, prestigiar as atividades por este desenvolvidas, em conformidade com as disposições do art. 3° deste Estatuto;
f) pagar pontualmente as contribuições devidas ao Sindicato, por lei ou deliberação de Assembléias Gerais;
g) convocar excepcionalmente, nos termos deste Estatuto, Assembléias Gerais do Sindicato;
h) avisar ao Sindicato que não está mais exercendo a profissão na categoria econômica.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E DE BASE
E DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 6º – O Sindicato implantará, a critério de sua Assembléia Geral, sub-sedes regionais em sua base territorial, dotando-as de infra-estrutura e pessoal necessários à consecução de seus objetivos, nos termos deste Estatuto.
§ 1º – A definição das sub-sedes regionais resultará de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato, podendo ocorrer excepcionalmente por ato do Sistema Diretivo “ad referendum” da primeira Assembléia Geral convocada após o referido ato, sendo que a região onde será implantada a sub-sede deverá possuir um número mínimo de 100 (cem) trabalhadores sindicalizados.
§ 2º – A delimitação das regiões a que corresponderão as sub-sedes não precisará considerar critérios de divisão política do Estado de São Paulo, como as Regiões Administrativas.
§ 3º – As sub-sedes regionais deverão, sempre que possível, ser mantidas com a arrecadação financeira oriunda das contribuições dos associados e demais trabalhadores representados, localizados nas respectivas regiões, podendo ser estipulado pela Assembléia Geral uma suplementação de receita através de dotação da receita geral da entidade.

Art. 7° – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, com os respectivos suplentes, os seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c) Representantes das Entidades Superiores;
d) Diretores Regionais.

Art. 8° – A Diretoria Executiva será composta por 07 Diretores que serão responsáveis pelas seguintes pastas:
a) Coordenação;
b) Secretaria-Geral;
c) Secretaria de Administração e Finanças;
d) Secretaria de Imprensa, Comunicação, Atividades Culturais e Recreativas;
e) Secretaria de Formação, Organização de Base e Sindicalização;
f) Secretaria de Assuntos relacionados à Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho e Políticas permanentes.
g) Secretaria de Assuntos Jurídicos.

§ 1º – A Diretoria Executiva deverá responder coletivamente, ainda que respeitadas as atribuições específicas de cada função, pelas atividades de Coordenação, Secretaria-Geral, Secretaria de Administração e Finanças, Secretaria de Imprensa, Comunicação, Atividades Culturais e Recreativas; Secretaria de Formação, Organização de Base e Sindicalização; Secretaria de assuntos relacionados à Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho e Políticas permanentes e Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 2º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Coordenador ou a maioria da Diretoria Executiva convocá-la, podendo deliberar por maioria simples dos presentes, exceto quando as deliberações forem relativas ao remanejamento e a redistribuição interna de cargos, e afastamento ou retorno de integrantes do Sistema Diretivo de seus respectivos trabalhos para dedicação exclusiva às atividades sindicais, casos em que a deliberação somente será válida pela maioria absoluta, ou seja, 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de todo sistema diretivo, incluindo-se os respectivos suplentes, “ad referendum” da Assembléia Geral.
§ 3º – A primeira reunião do Sistema Diretivo com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), deverá deliberar pela ocupação dos cargos da Diretoria Executiva, independentemente da ordem de menção da chapa.
§ 4º – Os demais integrantes do Sistema Diretivo poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito de voz e voto.
§ 5º – Os integrantes do Sistema Diretivo, cujo afastamento de suas atividades para dedicação exclusiva ao exercício do mandato sindical implique na não percepção de remuneração por parte do respectivo empregador, terão direito ao ressarcimento desta remuneração com os respectivos encargos sociais, por parte da entidade.
§ 6º- Todo diretor integrante do Sistema Diretivo afastado do trabalho unilateralmente pela empresa em razão do exercício da função de dirigente sindical terá direito de receber da entidade sindical a titulo de ajuda empréstimo os mesmos valores que recebia na empresa a titulo de remuneração, além dos benefícios até decisão final do processo judicial que discute seu afastamento e conseqüente reintegração e enquanto permanecer na condição de dirigente sindical. Os valores recebidos a titulo de ajuda empréstimo serão restituídos aos cofres da entidade sindical quando de seu recebimento no processo judicial, independente da anuência do dirigente sindical. Todo processo judicial dos dirigentes sindicais terão assistência da entidade sindical, sendo vedado por qualquer motivo o substabelecimento.

Art. 9°- Ao Coordenador, compete:
a) representar o Sindicato, em juízo ou fora dele, sempre que possível, podendo delegar a outros integrantes do Sistema Diretivo esta prerrogativa;
b) coordenar o trabalho da Diretoria Executiva e do Sistema Diretivo;
c) assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar livros e balanços contábeis, e assinar conjuntamente com o Secretário de Administração e Finanças cheques e outros papéis.

Art. 10º – Ao Secretário-Geral compete:
a) manter sob sua responsabilidade e em ordem os arquivos, correspondência e livros de atas e demais papéis atinentes à função;
b) responder pela redação, leitura e guarda das atas de reuniões da Diretoria Executiva e do Sistema Diretivo;
c) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, Sistema Diretivo e Assembléias Gerais.

Art. 11° – Ao Secretário de Administração e Finanças compete:
a) manter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato, bens patrimoniais, livros contábeis, observando sempre sua correta e atualizada escrituração, assim como os demais documentos e papéis relativos à função;
b) assinar, juntamente com o Coordenador, cheques e outros títulos de crédito, balanços e livros contábeis;
c) zelar pela preservação financeira e patrimonial do sindicato;
d) cuidar da arrecadação e recebimento de numerários, e efetuar os pagamentos autorizados;
e) preparar conjuntamente com os demais membros do Sistema Diretivo a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
f) providenciar, para apresentação perante o Conselho Fiscal, os balancetes mensais com respectivos documentos, para serem rubricados e para prestação de contas perante a Assembléia Geral, o balanço anual previamente apresentado ao Conselho Fiscal;
g) executará política de pessoal definida pela Diretoria Executiva.

Art. 12° – Ao Secretário de Imprensa, Comunicação, Atividades Culturais e Recreativas compete:
a) responder pelo setor de imprensa, comunicação, publicidade e gráfica do Sindicato, desenvolvendo as atividades destes setores definidas pela Diretoria Executiva;
b) manter a publicação do boletim informativo do Sindicato, bem como sua distribuição;
c) Implementar, pelos diversos meios possíveis, a divulgação de informações entre o Sindicato, a categoria e o conjunto da sociedade.
d) implementar uma programação de atividades culturais que objetivem a integração da categoria;
e) executar atividades sócio-esportivas que objetivem a integração da categoria

Art. 13°- Ao Secretário de Formação, Organização de Base e Sindicalização compete:
a) implementar atividades de educação sindical e política, bem como de sindicalização permanente;
b) responder pela execução da política de organização de base e local de trabalho definida pela Diretoria Executiva;
c) promover a realização das atividades como seminários, reuniões, encontros e plenárias, com a finalidade de implementar a formação político-sindical e a integração dos trabalhadores do Sindicato;
d) coordenar a elaboração e distribuição de material didático e de formação aos organismos de base da categoria representada;
e) estimular entre os trabalhadores em radiodifusão e televisão a discussão sobre o papel dos meios de comunicação.

Art. 14° – Ao Secretário de Assuntos relacionados a Saúde Ocupacional, Segurança do Trabalho e Políticas permanentes compete:
a) coordenar as atividades de formação e informação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, assim como dos integrantes da categoria em geral;
b) desenvolver seminários, reuniões, encontros e plenárias, entre os trabalhadores da categoria, para discussão dos problemas referentes à saúde ocupacional e segurança do trabalho.
c) manter políticas permanentes de combate ao racismo institucional, violência a mulher, xenofobia e qualquer forma de discriminação.

Art. 15° – Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:

a) manter sob sua responsabilidade o serviço de assistência jurídica e judiciária da entidade, implementando o plano de trabalho para este serviço definido pela Diretoria Executiva.

Art. 16 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, e terá a seguinte competência:

a) dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, e sobre o balanço anual a ser submetido à Assembléia Geral;
b) opinar sobre os balancetes mensais.

Art. 17° – Os representantes das entidades de grau superior serão em número de 02 (dois) titulares, com respectivos suplentes, e responderão pela atribuição consoante a política sindical adotada pela Diretoria Executiva, de manter estreito e permanente contato com as entidades de grau superior, de nível nacional ou internacional, participando das reuniões da Diretoria Executiva, nos termos do art. 8°, parágrafos 3° e 4°, deste Estatuto.

Art. 18° – Os Diretores Regionais serão em número de 06 (seis) titulares, com respectivos suplentes e terão a atribuição de defender e representar os trabalhadores em radiodifusão e televisão das regiões que sejam de sua incumbência, ressalvadas as prerrogativas exclusivas da Diretoria Executiva, estando sua atuação vinculada à política definida pela Diretoria Executiva da entidade.

Art. 19° – Os integrantes do Sistema Diretivo do Sindicato não poderão deixar de comparecer às reuniões cuja participação lhes seja obrigatória ou ausentarem-se de suas atividades sindicais por mais de 60 (sessenta) dias, sem justificativa, sob pena de ser declarado o abandono de suas funções, com a perda do mandato. A decisão de declaração do abandono e perda do mandato será feita pelo Sistema Diretivo, por maioria absoluta dos membros presentes, incluídos os suplentes.

§ 1º – 0 integrante do Sistema Diretivo acusado de abandonar suas funções será notificado por escrito e contra-recibo, da decisão do Sistema Diretivo sobre o fato, sendo-lhe assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação, para apresentar sua defesa;

§ 2º- Não sendo apresentada qualquer defesa no prazo acima o fato será comunicado na primeira reunião do Sistema Diretivo com lavratura da ata respectiva, quando então será considerado em definitivo o abandono das funções e perda do mandato. A ata será registrada no órgão competente e divulgada no boletim informativo do Sindicato.

§ 3º- Em sendo apresentada a defesa, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de apreciar o caso. O acusado será notificado do dia, hora e local da assembléia geral extraordinária, para que a ela compareça, garantindo-se às partes na referida Assembléia o tempo mínimo de 20 (vinte) minutos para exposição de suas razões.

§ 4º- Em sendo confirmada a decisão do Sistema Diretivo pela Assembléia Geral deverá ser transcrita em ata, registrada no órgão competente e divulgada no boletim informativo do Sindicato. Para deliberação a que se refere este parágrafo é exigido o voto concorde de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes na Assembléia.

§ 5º- O integrante do Sistema Diretivo que perder o mandato por abandono de cargo será impedido de exercer qualquer atribuição deste Sistema pelo prazo de três anos, a contar da data da decisão que concluir pela punição.

§ 6º – O abandono também poderá ser requerido por iniciativa dos associados, desde que requerido ao Sistema Diretivo com a aposição de assinatura de pelo menos 5% (cinco por cento) do quadro associativo.

Art. 20° – Os integrantes do Sistema Diretivo do Sindicato também poderão perder o mandato, em caso de:
a) malversação ou dilapidação das finanças e/ou patrimônio da entidade;
b) violação deste Estatuto;
c) provocação ou favorecimento ao desmembramento de base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral.

§ 1º – O integrante do Sistema Diretivo poderá será acusado por qualquer membro do Sistema Diretivo, competindo a esse mesmo Sistema Diretivo por maioria absoluto dos presente decidir se acolhem ou não a acusação.

§ 2º – Uma vez acolhida a acusação o integrante do Sistema Diretivo acusado será notificado por escrito e contra-recibo, dos fatos e circunstâncias que lhe são imputados, assegurando-se-lhe o prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação, para que apresente sua defesa.

§ 3º- Não sendo apresentada qualquer defesa no prazo acima o fato será comunicado na primeira reunião do Sistema Diretivo com lavratura da ata respectiva, quando então será considerado em definitivo a perda do mandato. A ata será registrada no órgão competente e divulgada no boletim informativo do Sindicato.

§ 4º- Em sendo apresentada a defesa, será convocada uma Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de apreciar o caso. O acusado será notificado do dia, hora e local da assembléia geral extraordinária, para que a ela compareça, garantindo-se às partes na referida Assembléia o tempo mínimo de 20 (vinte) minutos para exposição de suas razões.

§ 5º- Em sendo confirmada a decisão do Sistema Diretivo pela Assembléia Geral deverá ser transcrita em ata, registrada no órgão competente e divulgada no boletim informativo do Sindicato. Para deliberação a que se refere este parágrafo é exigido o voto concorde de 50%+ 1 (cinqüenta por cento mais um) dos presentes na Assembléia.

§ 6º- O integrante do Sistema Diretivo que perder o mandato nos moldes previsto neste artigo será impedido de exercer qualquer atribuição deste Sistema pelo prazo de seis anos, a contar da data da decisão que concluir pela punição.

§ 7º – No caso de violação das alíneas “a” ou “c”, o integrante do Sistema Diretivo acusado também será excluído do quadro associativo pelo prazo de 6 (seis) anos.

Art. 21°- A vacância do cargo será declarada pelo Sistema Diretivo e proclamada pela Diretoria Executiva após 72 (setenta e duas) horas da deliberação da Assembléia Geral ou vencimento do prazo para interposição de recurso. Em caso de renúncia ou falecimento o prazo será de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

§ 1º – Na ocorrência de vacância da função de integrante do Sistema Diretivo, será efetivada sua substituição no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência da vacância, podendo haver remanejamento de funções entre os membros titulares, assegurando-se a nomeação de suplentes para ocupar, no mínimo 1/3 (um terço) das funções efetivas vagas, vedada a acumulação de funções.

§ 2° – Se as substituições decorrentes de vacância fizerem o quadro de suplentes reduzir-se a ponto de comprometer o funcionamento da entidade, poderá o Sistema Diretivo convocar para o preenchimento do quadro uma Assembléia Geral especialmente para este fim.

§ 3° – O afastamento provisório de integrante do Sistema Diretivo, por prazo superior a 30 (trinta) dias, permitirá sua substituição provisória, assegurando-se ao substituído o retomo a qualquer tempo.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

Art. 22º – A Assembléia Geral é órgão máximo de deliberação do Sindicato, sendo soberanas suas resoluções, nos termos deste Estatuto, exceto quanto à competência do Congresso Estadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, e o seu quórum para deliberação, na falta de previsão especifica será o da maioria simples, ou seja, 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados presentes.

§ 1° – As Assembléias Gerais deverão ser convocadas, com antecedência mínima de 03 (três) dias, através da afixação de edital de convocação na sede e nas sub-sedes da entidade, publicação deste edital no boletim informativo do Sindicato, no site do Sindicato e em jornal de grande circulação, exceto quando as Assembléias forem referentes apenas a 01 (uma) ou mais empresas, podendo neste caso ser feita a afixação de edital na sede, no site do Sindicato , nos locais de trabalho respectivos, e sua publicação no boletim informativo da entidade.

§ 2° – A convocação das Assembléias Gerais poderá ser feita pelo Coordenador do Sindicato ou por maioria absoluta da Diretoria Executiva, ou seja, 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros, incluindo os suplentes. Caso a convocação ultrapassar o prazo previsto ou deixar de ser feita tendo em vista fato relevante para a categoria, poderá ser requerida a convocação por 02% (dois por cento) dos associados, mediante oficio especificando os motivos da convocação, caso em que o Coordenador e/ou a Diretoria Executiva deverão proceder à convocação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de estarem autorizados os requerentes a fazerem tal convocação.

§ 3° – Serão consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação de balanços financeiro e patrimonial, de previsão orçamentária, e eleitoral, sendo as demais consideradas extraordinárias.

Art. 23° – O Congresso dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo ocorrerá, ordinariamente, a cada biênio de mandato do Sistema Diretivo do Sindicato e terá por atribuição analisar a situação da categoria e sua organização, a conjuntura nacional, e preparar um plano de ação, apreciando ainda a situação do movimento sindical no país.

§ 1º – O Congresso será convocado e realizado com base em Regulamento elaborado pelo Sistema Diretivo e submetido à Assembléia Geral, em conformidade com este Estatuto.

§ 2° – O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral, desde que, para tanto, a última sessão seja aberta a todos os associados e os mesmos devidamente convocado nos termos do § 1º do art. 22 deste Estatuto, caso em que, além das atribuições especificadas no “caput” deste artigo, suas resoluções serão soberanas.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINDICATO

Art. 24°- O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças e aprovado pela Assembléia Geral, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando exclusivamente à realização dos objetivos previsto no art. 3° deste Estatuto, contendo obrigatoriamente dotações especificas para as seguintes atividades:
a) campanha salarial e negociações coletivas;
b) defesa da liberdade e autonomia sindical;
c) manutenção do boletim informativo do Sindicato, bem como outros meios de comunicação;
d) utilização racional e preservação dos recursos humanos e materiais do Sindicato.

Art. 25° – O patrimônio do Sindicato é constituído por:
a) contribuições devidas pelos associados e pelos demais integrantes da categoria profissional;
b) bens e valores adquiridos e rendas produzidas pelos mesmos;
c) direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
d) doações e legados;
e) multas e outras rendas eventuais.
§ 1° – A alienação, locação ou aquisição de bens imóveis pelo Sindicato dependerá de prévia avaliação do Sistema Diretivo da entidade, devendo ser deliberada em definitivo pela Assembléia Geral da entidade, convocada para esta finalidade.

§ 2º – Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de penalidades impostas à entidade em decorrência de dissídio coletivo de trabalho.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL PARA O SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

Art. 26° – O processo eleitoral para a renovação do Sistema Diretivo do Sindicato, entre Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Representantes das Entidades de Grau Superior, e Diretores Regionais, com seus membros titulares e suplentes, previsto no art. 7° deste Estatuto, será efetuado de forma unificada, em Assembléia Geral Ordinária, a ser convocada pelo Coordenador ou pela maioria absoluta da Diretoria Executiva, ou ainda pelos associados, nos termos deste Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) e mínimo de 60 (sessenta) dias antecedentes do término dos mandatos vigentes, os quais, para quaisquer funções, serão de 03 (três) anos.

Art. 27° – A eleição para o Sistema Diretivo deverá ser coordenada por uma Comissão Eleitoral, escolhida em Assembléia Geral, garantida a participação de representantes das chapas inscritas e da Diretoria Executiva.

Art. 28° – A Assembléia Geral deverá aprovar um Regimento Eleitoral para o processo de renovação do Sistema Diretivo, e que contemple o mais amplo acesso das chapas concorrentes às informações sobre o referido processo, quadro de associados aptos a votarem, bem como a paridade na composição das mesas coletoras, entre outras questões.

Art. 29° – O associado estará apto a votar se preenchidas as seguintes condições:
a) 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social do Sindicato;
b) estar com as mensalidades quitadas até 30 (trinta) dias antes do pleito;
c) estar em pleno gozo dos direitos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 30° – O associado poderá ser candidato, desde que, na data de inscrição de chapa:

conte com mais de 06 (seis) meses de associação ao Sindicato e pelo menos 01 (um) ano de exercício da atividade na categoria, contínuo ou não;
esteja em dia com suas mensalidades associativas;

c- seja maior de 18 (dezoito) anos;
d- não tenha incorrido na prática penalizada pelo art. 4°, § 5°, deste Estatuto.
e- tenha vinculo empregatício com registro na CTPS por prazo indeterminado.

Parágrafo único- considerar-se-á atendido o requisito contido no item “e” acima o candidato que afastado de suas atividades laborais na empresa, possua processo sem transito em julgado pleiteando sua reintegração.

Art. 31- Nos termos em que dispõe o artigo 22º do Estatuto Social da Entidade as eleições em primeiro escrutínio deverá atingir o quorum de participação de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados. Em não havendo o quorum de participação na forma estabelecida no caput, serão realizadas novas eleições, com qualquer quorum de participação.

§ 1º – Serão desconsiderados para efeito do quorum os trabalhadores listados que estejam demitidos, em férias ou de licença médica.

§ 2º- Os sócios independentes serão listados em separado sendo que, para efeito de quorum tais votos serão somados e considerados apenas os votantes.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32° – O presente Estatuto entrará em vigor a partir de seu registro junto ao órgão competente.

Art. 33° – As alterações deste Estatuto, no todo ou em parte, somente serão procedidas, através da Assembléia Geral especialmente convocada para esta finalidade nos termos do art. 22° e parágrafos e o quórum para deliberação será de maioria qualificada 2/3(dois terços) dos associados presentes.

Art. 34° – A dissolução do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo só poderá ocorrer por deliberação expressa da Assembléia Geral convocada especialmente para esta finalidade nos termos do art. 22° e parágrafos, e com a presença de, pelos, 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados em pleno gozo de seus direitos, sendo que o quórum para deliberar a dissolução será a maioria qualificada 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Parágrafo único – Em caso de dissolução, o patrimônio da entidade, pagas as dívidas legitimas porventura existentes, será destinado à entidade sindical da mesma categoria ou sindicato de categoria similar ou conexa, a critério da Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução.

CAPÍTULO VII- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35°- Efetuado o registro no órgão competente, deverá o Sistema Diretivo distribuir a todos os associados, cópias deste Estatuto, dando-lhe a mais ampla publicidade.

São Paulo, 21 de Outubro de 2.012.

Sergio Ipoldo Guimarães
Diretor Coordenador

Rita de Cássia Martinelli
OAB/SP nº 85.245/SP