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Está na pauta do Supremo Tribunal Federal, para esta quinta-feira (5/11), a retomada do julgamento da ADI 2404, que busca revogar o art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O texto prevê multa para as emissoras que desrespeitarem a Classificação Indicativa dos programas de televisão, veiculando conteúdo em horário não apropriado. O julgamento foi paralisado em novembro de 2011, após pedido de vistas do então ministro Joaquim Barbosa.
A ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), a pedido das emissoras de radiodifusão, defende a tese de que a vinculação horária da programação a faixas etárias para as quais seriam recomendadas representa uma violação à liberdade de expressão das empresas. Para a Procuradoria Geral da República, a ação é improcedente e a previsão de sanção para os canais de desrespeitarem a política pública, que só pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, é legítima. O Ministério Público Federal entende que a liberdade de expressão dos canais deve estar em consonância com outros direitos, como a proteção de crianças e adolescentes diante de conteúdos que podem lhes causar danos.
O relator da ADI, Dias Toffoli, votou em acordo com o pedido das emissoras de TV. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e o então ministro Ayres Britto acompanharam o relator. Ainda restam sete votos para a conclusão do julgamento.
Na avaliação de organizações da sociedade civil defensoras dos direitos humanos e que integram o processo no STF como amici curiae, a política pública que regula a classificação indicativa no Brasil é fundamental e deve ser mantida. Elas acreditam que, caso o Supremo derrube o art. 254 do ECA, as emissoras passarão a ignorar o horário indicado para veiculação dos conteúdos violentos e de teor erótico, causando sérios danos ao desenvolvimento psicossocial de meninos e meninas em todo o país.
Convergência de direitos – Em nota, cerca de 80 organizações repudiaram a ação movida no STF e, considerando os avanços da política de Classificação Indicativa desde o início do julgamento, em 2011, solicitaram a realização de uma audiência pública pelo tribunal antes da retomada da análise do caso. No documento1, as entidades lembram que a Classificação Indicativa está de acordo com o direito internacional e se baseia na experiência de diversos países, como França, Alemanha, Canadá, Chile, Argentina, Colômbia, Costa Rica e Estados Unidos, refletindo uma preocupação da sociedade com a proteção da criança e do adolescente no que diz respeito à comprovada influência dos conteúdos veiculados pelos meios de comunicação sobre seu processo de socialização.
Elas também destacam a adequação da vinculação horária da classificação aos padrões internacionais de liberdade de expressão de acordo com o entendimento da ONU e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que está claramente definida em lei; tem um objetivo absolutamente legítimo, tomando por base os textos internacionais ratificados pelo Brasil e pela própria Constituição Brasileira; e mostra-se indispensável para garantir a eficácia da norma referente à proteção das crianças e adolescentes.
Em dezembro de 2014, pesquisa de opinião realizada pelo Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas, no âmbito de uma cooperação técnica entre a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) e a Unesco, mostrou que 94% dos entrevistados consideram a política de Classificação Indicativa importante ou muito importante – o percentual cresce de acordo com o aumento da escolaridade dos entrevistados. Já 71% acham muito importante que as emissoras de TV aberta respeitem a vinculação horária, 85% defendem a continuidade da política como ela funciona atualmente e 94% concordam com a aplicação de multas para os canais que desrespeitarem a classificação. Segundo o estudo, 98% dos pais concordam que deve haver algum tipo de controle sobre o que as crianças e adolescentes assistem na TV.
Foi lançada uma página de mobilização nas redes sociais, usando a hashtag #STFprotejaInfancia: http://www.facebook.com/events/159202041101702/