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Os trabalhadores da empresa Fundação Padre Anchieta-Centro Paulista Rádio e Televisão Educativas, CNPJ nº 61.914.891/0001-86, com base no Estado de São Paulo, com sede na Rua Vladimir Herzog, nº 75, bairro Água Branca, CEP 05036-025, nesta Capital, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n° 61.708.293/0001-50, com base no Estado de São Paulo, e sede na Rua Conselheiro Ramalho, nº 992, Bairro Bela Vista, CEP 01325-000, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Diretor Coordenador, Sr. Sérgio Ipoldo Guimarães, portador do CPF n° 010.563.148-50, e pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 62.584.230/0001-00, com base no Estado de São Paulo, e sede na Rua Rego Freitas nº 530, sobreloja, bairro Vila Buarque, nesta Capital, CEP 01220-010, neste ato representado por seu Presidente Sr. Paulo Leite Moraes Zocchi, portador do CPF n° 074.264.478-20, reunidos em Assembleia com seus Sindicatos representativo, aprovaram sua PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, com o objetivo de celebrarem ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para vigorar a partir de 1º de julho de 2.016 data-base das categorias, reivindicando os seguintes pontos:
Cláusula 1ª – DATA–BASE
A data-base será o dia 1º de julho.
Cláusula 2ª – VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 12(doze) meses, a partir de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017.
Cláusula 3ª – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos a partir de 01 de julho de 2016, os seguintes pisos salariais:
- a) para todos os integrantes da categoria profissional dos Radialistas, o valor de R$ …………………………;
- b) para todos os integrantes da categoria profissional dos Jornalistas, os seguintes pisos salariais:
b1- para 5 (cinco) horas diárias de trabalho no valor de R$………………….;
b2- para 7 (sete) horas diárias de trabalho o valor de R$…………………..
Cláusula 4ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento de salário, fica a empregadora obrigada ao pagamento de multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89.
Cláusula 5º – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2016, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo 1º – Sobre os salários dos radialistas a empresa concederá um reajuste referente ao índice inflacionário INPC acumulado de maio/2014 a junho/2016, acrescido de 03% de aumento real, que será devido a partir de 01 de julho de 2016.
Parágrafo 2º- Sobre os salários dos jornalistas a empresa concederá um reajuste referente ao índice inflacionário INPC acumulado de dezembro/2013 a junho/2016, acrescido de 03% de aumento real, que será devido a partir de 01 de julho de 2016.
Cláusula 6ª – SALÁRIO DE ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
Parágrafo Único – Se a empresa possuir ou instituir estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função, sem considerar as vantagens pessoais.
Cláusula 7ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus a diferença entre o seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual o que perdurar por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.
Cláusula 8ª – PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário, de forma não cumulativa, que será de:
3% (três por cento) para o primeiro quinquênio;
6% (seis por cento) para o segundo quinquênio;
9% (nove por cento) para o terceiro quinquênio;
12% (doze por cento) para o quarto quinquênio;
15% (quinze por cento) para quinto quinquênio.
Parágrafo 1º – O pagamento desse adicional será imediato na data em que for completado cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa;
Parágrafo 2º – Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes.
Cláusula 9ª – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido à empresa, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos e odontológicos com participação de empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
Cláusula 10ª – DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Cláusula 11º – INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS DE IDADE
A empresa concederá uma indenização adicional, equivalente à remuneração utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 02 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro em sua Carteira Profissional, sem prejuízo da garantia constitucional e sua regulamentação.
Cláusula 12ª – ABONO
A Empresa pagará a título de Abono, que não se incorporará aos salários, aos seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, que estiverem em atividade no mês julho de 2016, incluindo os trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso e o período do aviso prévio indenizado, o valor equivalente a uma remuneração mensal.
Parágrafo único – O pagamento deverá ocorrer em parcela única até a folha de pagamento do mês de janeiro de 2017.
Cláusula 13ª – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Fica a empresa obrigada a entregar os documentos solicitados pelo empregado para requerimento junto ao INSS de qualquer benefício, dentro dos seguintes prazos máximos:
- a) para fins de obtenção de auxílio–doença, 5 (cinco) dias, a partir do 16º dia de afastamento;
- b) para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
- c) para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
Cláusula 14ª – RETORNO AO TRABALHO/ALTA MÉDICA PROGRAMADA
Na hipótese de o trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado pelo médico do trabalho da empresa, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador o laudo do médico do trabalho atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
Parágrafo 1º – A empresa desde que apresentado, pelo empregado, o pedido de reconsideração no prazo legal junto à previdência social antecipará ao empregado o valor de seu salário nominal no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS.
Parágrafo 2º – Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do benefício o trabalhador deverá devolver à empresa os valores adiantados no período. O prazo para devolução dos valores adiantados pela empresa não poderá exceder o limite máximo de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo 3º – Caso seja negado pela 2ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como licença remunerada.
Cláusula 15ª – 13º SALÁRIO
A empresa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até 10 de julho de cada ano ou até a data do início das férias de seus empregados, se definidas antes daquele dia. O saldo restante da aludida gratificação deverá ser pago a todos os empregados até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Cláusula 16ª – ADICIONAL NOTURNO
A empresa se obriga ao pagamento do adicional noturno para todos os seus empregados que exerçam trabalho das 22hs00min às 05hs00min, a razão de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
Cláusula 17º – ADICIONAL DE PENOSIDADE
Os empregados que, no exercício de suas funções, deslocam–se com equipamentos que pesem mais de três quilos – carregando–os, utilizando–os ou mantendo–os sobre os ombros – farão jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) por hora trabalhada (ou fração superior a quinze minutos).
Parágrafo 1º – Os empregados que carregam regularmente equipamentos com mais de três quilos de peso terão direito a um dia de folga extra a cada quatorze dias, sem prejuízo de outros descansos previstos em lei.
Parágrafo 2º – A empresa deverá submeter os empregados que carregam regularmente equipamentos com mais de três quilos de peso, a avaliações anuais de saúde, fornecer informações sobre reeducação postural e, dentro da jornada de trabalho, desenvolver atividades de ginástica laboral por pelo menos quinze minutos diários.
Cláusula 18ª – ADICIONAL POR TRABALHO MULTIPLATAFORMA
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional em caso de o jornalista contratado para certo veículo ou plataforma da empresa ter que produzir para outro veículo ou plataforma.
Parágrafo 1º – O disposto nesta cláusula também se aplica aos casos em que o jornalista mantenha blog, coluna ou equivalente no site da empresa.
Cláusula 19ª – VALE-ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale-alimentação mensal, inclusive nas férias e demais interrupções/suspensões do contrato de trabalho, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitado o desconto a 01% (um por cento) do salário do empregado.
Cláusula 20ª – VALE-REFEIÇÃO
A empresa fornecerá vale-refeição, em número de 26 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções/suspensões do contrato de trabalho, no valor unitário mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais), limitado o desconto a 01% (um por cento) do salário do empregado.
Parágrafo único – A empresa se obriga a fornecer o benefício do vale-refeição também nos dias destinados a plantão ou sábados, domingos ou feriados, ainda que compensados.
Cláusula 21ª – VALE TRANSPORTE
No atendimento às disposições da Lei n.º 7.418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei n.º 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247 de 16/11/87, a empresa poderá, a seu critério, creditar o valor correspondente por meio da folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, a empresa efetivará a competente complementação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. A importância paga a esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.
Parágrafo único – A empresa não descontará qualquer valor do jornalista em razão da concessão do vale-transporte e o fornecerá durante as férias e durante os períodos de licença médica.
Cláusula 22ª – CONVÊNIO MÉDICO
Fica a empresa obrigada a custear o convênio de assistência médica para o conjunto de seus empregados.
Cláusula 23ª – AUXÍLIO DOENÇA /AUXÍLIO ACIDENTE
A empresa complementará, a partir do 30º (trigésimo) ao 120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento, o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho.
Parágrafo 1º – Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, em período de carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-contratado pago pela empresa até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
Parágrafo 2º – A empresa se compromete, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 3º – Todo adiantamento devidamente concedido, nos termos do parágrafo segundo, não sofrerá qualquer incidência de encargos. O empregado se compromete a informar a empresa imediatamente após o deferimento do benefício previdenciário, tendo como prazo máximo para devolução dos valores adiantados, 15 (quinze) dias contados da data do efetivo recebimento do benefício pelo empregado.
Parágrafo 4º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado na mesma data em que forem efetuados os pagamentos de salários dos demais empregados.
Cláusula 24ª – ESTABILIDADE FUNCIONAL AO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Gozarão estabilidade provisória:
1) empregadas gestantes, por 30 dias além do fixado no artigo 10, II, letra B das Disposições Constitucionais Transitórias;
2) Empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após o seu desligamento da Unidade em que prestaram serviço militar, além do aviso prévio previsto na CLT, estendida tal garantia de emprego para o empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra;
3) Empregados que estiverem comprovadamente a um ano da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, e por idade, garantindo sê-lhes também o salário. Adquirido o direito ao benefício, cessa a garantia;
4) Empregados que estiverem, comprovadamente, a dois anos da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, e por idade, desde que contem com dez anos, ou mais, de prestação de serviços ininterruptos à empresa, garantindo sê-lhes também o salário. Cessa a estabilidade provisória quando adquirido o direito de benefício;
5) Empregados afastados por doença, por 60 dias após a alta médica concedida pelo INSS.
Parágrafo 1º – Sempre que solicitado pela empresa, por escrito e contra recibo, o empregado deverá informar, também por escrito e contra recibo, o seu tempo de serviço fazendo incluir os períodos especiais. Para efeito do direito previsto nos itens 3 e 4 prevalecerá sempre as informações prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo 2º – Ficam ressalvados os casos de dispensa por falta grave, por mútuo acordo, ou rescisão contratual por pedido de demissão.
Parágrafo 3º – Será garantido aos empregados acidentados no trabalho que apresentem redução da capacidade laboral e incapacidade de desempenharem a função que antes executavam, e que tenham sido reabilitados pelo INSS, a exercer outra função, e estando em condições de exercer qualquer outra atividade compatível com seu estado físico após o acidente, a manutenção na empresa, sem prejuízo da remuneração antes recebida, até a sua aposentadoria integral junto à Previdência Social. Estão abrangidos por esta garantia os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
Cláusula 25ª – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa efetuará o pagamento de um auxílio funeral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante o fornecimento de documentação comprobatória dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou sucessores civis comprovado mediante alvará judicial.
Cláusula 26ª – INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU EM CASO DE MORTE
Parágrafo 1º – No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais.
Parágrafo 2º – Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará à viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 04 (quatro) salários nominais em caso de morte natural e 08 (oito) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
Parágrafo único – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias.
Cláusula 27ª – SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a realizar um seguro de vida (morte e invalidez) para seus empregados, independentemente do seguro de acidentes do trabalho. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Parágrafo 1º – No caso de invalidez, o pagamento será efetuado contra apresentação do atestado de invalidez do empregado ou da redução de sua capacidade laboral, atestada pelo INSS.
Parágrafo 2º – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Trabalho.
Cláusula 28ª – LICENÇA MATERNIDADE
Fica garantido licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias).
Cláusula 29ª – LICENÇA PARA EMPREGADO ADOTANTE
O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença remunerada nos termos da lei.
Parágrafo 1º – A licença só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
Parágrafo 2º – A licença deverá ser efetivada pela empresa a partir da chegada da criança à residência do empregado.
Cláusula 30ª – CRECHE
A empresa providenciará a instalação de creche em suas dependências ou celebrará convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos dos empregados até que atinjam a idade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e desde que não estejam matriculados no primeiro ano do ensino fundamental.
Parágrafo 1º – Caso a empresa não cumpra o caput, reembolsará as despesas de creches efetuadas por seus empregados, a partir do término do licenciamento compulsório até o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), nos termos das Portarias n.º 3296/86 e 670/97 de 20.08.97, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 2º – O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que a empresa venha a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Parágrafo 3º – A empregada abrangida pela presente cláusula, poderá optar alternativamente pelo reembolso das despesas efetuadas com pessoa física (babá) que cuide de seu (s) filhos (as), desde que mediante comprovação de anotação de CTPS, apresentação mensal de cópia do recibo onde conste o número de identidade, CPF e assinatura da babá, e guia de pagamento do INSS da mesma. O reembolso previsto neste parágrafo deverá ser solicitado à empresa até o dia 10 (dez) de cada mês, referente ao mês anterior, no valor de até R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Parágrafo 4º – Serão igualmente beneficiados os empregados abrangidos por esta convenção, do sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham comprovadamente a guarda dos filhos.
Cláusula 31ª – TRANSPORTE NOTURNO
A empresa fornecerá condução aos empregados quando a jornada de trabalho terminar após as 24hs00min ou tiver início antes das 05hs30min.
Cláusula 32ª – DIÁRIA DE VIAGEM/TEMPO À DISPOSIÇÃO
Os empregados em viagem de serviço, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a receber, no mínimo, 1/30 do salário nominal por dia, considerada a jornada habitual, a cada dia de permanência, além do salário nominal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.
Parágrafo 1º – O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem e acomodação em valores compatíveis com as necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado quando de sua saída, para posterior acerto de contas.
Parágrafo 2º – A empresa pagará refeições no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), quando os serviços forem realizados fora do município de sua sede.
Cláusula 33ª – VALE CULTURA
Todo empregado terá direito ao Vale Cultura, ficando limitado o desconto previsto na legislação específica a no máximo 30%.
Cláusula 34ª – INDENIZAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentar por tempo de contribuição, por aposentadoria especial ou por idade e que estejam em serviço há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa será pago um salário nominal, acrescido das horas extras contratuais, se for o caso, a título de indenização, quando do seu desligamento por pedido de demissão.
Cláusula 35ª – AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
- a) será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, se o período será trabalhado ou não;
- b) o dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado;
Cláusula 36ª – CARTA DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
A empresa fornecerá comprovante, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob a acusação de prática de falta grave, sob pena de presunção de despedida imotivada, devendo da mesma forma motivar por escrito as penalidades de suspensão e advertência, sob pena de nulidade.
Cláusula 37ª – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de não pagamento das verbas rescisórias, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo da multa fixada pela Lei nº. 7.855/89, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e do 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.
Cláusula 38ª – VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual será regulado pelo Art. 477, CLT, com as alterações estabelecidas pela Lei n.º 7.855/89.
Parágrafo Único – O saldo salarial do período de trabalho, quando for o caso, deverá ser pago na data do pagamento geral dos empregados, se a homologação não se der antes desse fato.
Cláusula 39ª – PRAZO E LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO
As homologações serão efetuadas nos respectivos Sindicatos, conforme art. 6° da instrução Normativa n° 3 de 21 de junho de 2002.
Parágrafo 1° –A homologação do TRCT junto ao Sindicato ocorrerá no prazo de até 10 (Dez) dias do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa no valor de um salário nominal, salvo impossibilidade de agendamento pela entidade sindical.
Parágrafo 2° –Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo 3° –Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, a homologação será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Cláusula 40ª – ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa registrará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função e os cargos gratificados exercidos, com o salário respectivo nos termos das legislações que regulamentam as respectivas profissões de jornalistas e radialistas.
Parágrafo único – Acordam as partes que será permitida a atualização da Carteira de Trabalho com o uso de carimbo, etiqueta ou qualquer meio eletrônico de impressão.
Cláusula 41ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão na empresa dentro do prazo de 12 (doze) meses, para o exercício da mesma função, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
Parágrafo Único: Será considerado tempo, somente para efeito do período de experiência, o trabalho temporário que o empregado contratado tiver prestado à mesma empresa, desde que no mesmo cargo para o qual esteja sendo contratado, bem como não houver ocorrido intervalo superior a 30 dias entre um contrato e outro.
Cláusula 42ª – DISPENSA IMOTIVADA
Caso a empresa estiver planejando dispensar mais de 05% (cinco por cento) de seus empregados num período inferior a 30 dias, deverão obrigatoriamente comunicar os Sindicatos respectivos com antecedência mínima de 60 dias, garantindo a imediata abertura de negociações a respeito dos citados fatos, nos dos princípios da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Cláusula 43ª – NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa deverá fornecer a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por conta da mesma.
Cláusula 44ª – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Os cursos e demais atividades de aperfeiçoamento profissional são entendidos pelas partes que assinam este Acordo como uma oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional para o empregado. A empresa deverá, exclusivamente quando os cursos forem por ela determinados e/ou proporcionados, arcar com os custos pedagógicos e de infraestruturas decorrentes destas atividades.
Parágrafo 1º – Não serão computados como horas extras os programas de desenvolvimento profissional solicitados formalmente à EMPRESA pelos empregados que ocorram fora do horário de trabalho contratado. As horas despendidas em viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinada pela EMPRESA ou por terceiros, não serão consideradas como jornada.
Parágrafo 2º – O valor do custeio dos investimentos com programa de desenvolvimento técnico-profissional patrocinado pela Empresa não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Cláusula 45ª – MOTOLINK
Para os trabalhadores que trabalham em motolinks fica assegurado o adicional de 30% (trinta por cento) do salário nominal a título de adicional de periculosidade.
Parágrafo 1º – A empresa deve providenciar, para profissionais que trabalham em motolink, um seguro de vida (morte e invalidez) no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cláusula 46ª – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA COBERTURA DE RISCOS
A empresa disponibilizará os equipamentos básicos de segurança aos seus profissionais que realizarem cobertura de eventos de risco à sua integridade física, que compreendem óculos de proteção, capacete de segurança e máscara contra gás lacrimogêneo.
Parágrafo 1º – A empresa disponibilizará, mediante a devida autorização da Autoridade competente, de equipamentos especiais, tais como capacete balístico e colete à prova de bala, aos profissionais jornalistas que participarem em coberturas de conflitos armados.
Parágrafo 2º – A empresa propiciará o treinamento específico e recomendará o uso dos equipamentos fornecidos.
Cláusula 47ª – RISCO DE MORTE
O empregado tem o direito de recusar a realização de cobertura que ofereça risco de morte, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo 1º – Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será lícito ao empregado interromper suas atividades até a eliminação do risco.
Parágrafo 2º – A empresa será obrigada a promover, anualmente, curso de procedimentos seguros para os empregados que atuem em situação de conflito bélico de qualquer natureza, ministrado por empresas e/ou especialistas com competência neste assunto reconhecida publicamente.
Parágrafo 3º – A empresa oferecerá aos empregados que atuem em situação de conflito todo equipamento tecnicamente recomendado, especificado por especialista de reconhecida competência.
Parágrafo 4º – É obrigatório que a empresa mantenha seguro de vida atualizado e específico em favor de todo empregado que atua em situação de conflito bélico.
Cláusula 48ª – DIREITO DE CONSCIÊNCIA
Pelo direito de consciência e respeito à ética profissional e à liberdade de expressão, fica determinado o direito ao empregado de recusar a realização de reportagens que, a seu ver, firam a ética profissional, violem sua consciência, contrariem sua apuração dos fatos ou coloquem o mesmo e sua equipe em situações de risco.
Parágrafo 1º – Pelos mesmos motivos, o profissional tem o direito de se opor à utilização de material produzido por ele em reportagem coletiva, bem como impedir que seu nome seja associado a qualquer trabalho jornalístico antes de sua veiculação.
Parágrafo 2º – A atitude de recusa do empregado, nessas situações, não pode ser usada pela empresa para sancionar o profissional.
Cláusula 49ª – SOBREAVISO/ STAND-BY
Caso a empresa utilize quaisquer meios de comunicação com seus empregados fora do horário da jornada normal de trabalho pagará um adicional de sobreaviso (stand-by) de 1/3 (um terço) do salário hora normal pelo período em que o trabalhador permanecer aguardando um possível chamado.
Cláusula 50ª – QUADRO DE AVISOS/ COMUNICAÇÃO COM A CATEGORIA
Haverá um quadro de avisos para cada Sindicato em local acessível aos empregados, nas medidas de 0,60m x 0,90m, com vidro e chave, para fixação de matéria de interesse da categoria.
Parágrafo único – Os Sindicatos terão também o direito de enviar comunicações às categorias por meio eletrônico, que serão repassados pela empresa ao conjunto dos profissionais por meio dos sistemas de intranet.
Cláusula 51ª – ASSÉDIO MORAL
Visando melhorar o ambiente de trabalho e para preservar a saúde física e mental dos empregados, a empresa assume o compromisso de envidar esforços para combater a prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A empresa assume as responsabilidades decorrentes de situações de assédio moral no ambiente de trabalho.
Cláusula 52ª – CONTROLE DE PONTO
A empresa manterá o relógio de ponto eletrônico, de modo que se possa controlar os horários de entrada e saída de seus funcionários.
Cláusula 53ª – ESCALA DE FOLGA E TRABALHO
- I) DA ESCALA MENSAL DE TRABALHO E FOLGAS – Ao final de cada mês, a empresa deverá afixar a escala mensal de trabalho, incluindo plantões e folgas dos empregados do mês seguinte em lugar visível para conhecimento de todos.
Parágrafo único – A escala mensal de plantões será elaborada de forma a não interferir em suas atividades extra empresa.
- II) TRABALHO FINAIS DE SEMANA E FERIADOS – Para atendimento das exigências técnicas oriundas do interesse público que incide sobre a atividade da Empresa que necessita do trabalho de parte do efetivo aos finais de semana (sábado e domingo), resolvem as partes, com base na Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49, que o dia de descanso obrigatório será o domingo e, quando necessário para atender a sistemática abaixo definida, o sábado.
Parágrafo 1º – Fica estabelecido que a cada trabalho em final de semana completo (sábado e domingo), os empregados folgarão, a título de compensação do domingo trabalhado, três finais de semana completos (sábado e domingo) imediatamente subsequentes (ou seja, três sábados de folga para compensação do domingo trabalhado, sábados estes que seguidos dos respectivos domingos de descanso normal, somam três finais de semana completos), repetindo–se este ciclo sucessivamente.
Parágrafo 2º – Na impossibilidade de o empregado efetuar o descanso nos dias previstos para folgas conjugadas ao descanso semanal obrigatório, tal trabalho será obrigatoriamente pago com adicional de 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo 3º – Os trabalhos em dias de feriados oficiais serão remunerados com horas extras à razão de 120% (cento e vinte por cento).
Cláusula 54ª – PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE INTERVALO ENTRE JORNADA OU FOLGA REGULAR (incluímos)
O empregado que estiver em descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, conforme artigo 66 da CLT, quando convocado para a prestação de serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente à pelo menos 3 (três) horas extras de trabalho com acréscimo de 100% (cem por cento).
Cláusula 55ª – ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- a) Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada com apresentação da Certidão de Óbito no prazo de 7 (sete) dias a contar do falecimento;
- b) Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, devidamente comprovado com apresentação da respectiva Certidão no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do fato;
- c) Até 15 (quinze) dias úteis consecutivos, em caso de nascimento de filho, contados da data do parto, neles incluído o período previsto no inciso III do artigo 473 da CLT;
- d) Até 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
- e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da legislação respectiva devidamente comprovado;
- f) No período que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei n.º 4.375, de 17–8–64.
- g) Assegura–se o direito a ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico cônjuge e filhos em consultas médicas/internações, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único – Serão abonadas as faltas do empregado estudante quando houver coincidência entre o horário de trabalho e o horário de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior.
Cláusula 56ª – ATESTADOS MÉDICOS
A empresa reconhecerá atestados médicos, odontológicos, de fisioterapia, de fonoaudiologia e de psicologia fornecidos pelos profissionais das respectivas áreas, para efeito de abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas.
Cláusula 57ª – ACÚMULO DE FUNÇÃO
Na hipótese de acúmulo de funções dentro da respectiva profissão, os empregados que desempenharem outra função diversa ou funções diversas daquela anotada em sua Carteira do Trabalho, será assegurado ao um adicional de 40% (quarenta por cento) por função acumulada.
Parágrafo único – Na hipótese de acúmulo de função com outra atividade profissional não prevista nas respectivas legislações de jornalistas e radialistas, será assegurado um adicional de 50% (cinquenta por cento).
Cláusula 58ª – FÉRIAS
O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo 1º – O início das férias não pode coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 2º – Durante o primeiro ano de afastamento, não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias, os dias em que o empregado estiver em gozo de benefício de qualquer natureza concedida pelo INSS.
Parágrafo 3º – A empresa concederá uma indenização a todos os jornalistas da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias no valor equivalente à maior remuneração do profissional utilizada para fins de cálculo das verbas rescisórias.
Cláusula 59ª – SINDICALIZAÇÃO/BOLETINS INFORMATIVOS
A empresa, quando solicitada, colocará à disposição do Sindicato dos Trabalhadores local para a realização de campanha de sindicalização, por 02 (dois) dias, durante a vigência da presente norma coletiva, vedadas às divulgações político-partidária e/ou ofensiva a quem quer que seja e nas condições previamente acordadas.
Parágrafo 1º – A solicitação deverá ser por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida, indicando nominalmente dois associados do Sindicato para realização da campanha.
Parágrafo 2º – É assegurado o acesso dos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores dentro da empresa para a distribuição dos Boletins Informativos.
Cláusula 60ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa encaminhará à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, conforme determinação do MTE, com a relação nominal dos profissionais e o respectivo valor recolhido por cada um, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.
Cláusula 61ª – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
A empresa descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados dos Sindicatos dos Trabalhadores para imediato repasse ao Sindicato.
Cláusula 62ª – ACESSO ÀS REDAÇÕES
Assegura–se o acesso dos dirigentes sindicais às redações para contato com os jornalistas, acertado com prévia comunicação com a empresa.
Cláusula 63ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
A empresa considerará justificadas duas faltas por mês dos diretores eleitos dos Sindicatos, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal.
Parágrafo 1º – A empresa também considerará justificadas as faltas dos trabalhadores indicados pelos Sindicatos para participarem de Congressos da categoria (Congresso Nacional a cada dois anos, Congresso Estadual anual), bem como dos Congressos da CUT (a cada três anos), central sindical à qual o Sindicato é filiado, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 10 (dez) dias, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento.
Parágrafo 2º – As faltas previstas no caput desta cláusula poderão ser cumulativas no máximo trimestralmente.
Parágrafo 3º – A empresa reconhece o direito à estabilidade provisória no emprego para os trabalhadores eleitos para qualquer cargo dos Sindicatos, desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato.
Parágrafo 4º – A empresa concederá licença remunerada aos diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores e das Federações Interestadual dos Trabalhadores em Rádio e Televisão (FITERT) e Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), quando se afastarem de suas atividades para exercerem seus mandatos, por 03 (três) dias por mês.
Parágrafo 5º – A empresa concederá licença remunerada aos membros integrantes da categoria que forem eleitos como delegados para participar dos seus respectivos Congressos Estaduais.
Parágrafo 6º – Fica permitida a presença de um dirigente sindical para acompanhar todas as fiscalizações realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho;
Parágrafo 7º – Aos diretores dos Sindicatos dos trabalhadores fica garantido o livre acesso às dependências da empresa, para divulgação, distribuição e afixação no quadro de aviso de material informativo da categoria profissional.
Cláusula 64ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS JORNALISTAS
A empresa descontará mensalmente, em favor do Sindicato dos Jornalistas, a título de contribuição assistencial, os valores conforme abaixo:
- a) R$ 22,00 (vinte e dois reais) do salário do profissional não sócio do Sindicato que trabalha na capital, e
- b) R$ 11,00 (onze reais) do salário do profissional não sócio do Sindicato que trabalha no interior.
Parágrafo 1º – Para efetivação dos descontos da contribuição pela empresa, o Sindicato dos Jornalistas providenciará o envio até o dia 20 do mês de competência, o “Boleto Bancário” a ser preenchido pela Empresa.
Parágrafo 2º – Os valores descontados conforme “caput” desta cláusula serão repassados ao Sindicato conforme instruções contidas nos “Boletos Bancários”.
Parágrafo 3º – O não recolhimento por parte da empresa na data acima prevista acarretará multa de 2% (dois por cento) e 0,5% (meio por cento) de juros de mora por mês.
Parágrafo 4º – Os sócios do Sindicato dos Jornalistas ficam isentos dos descontos, tendo em vista que os valores acima já estão inclusos em suas mensalidades.
Parágrafo 5º – Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a empresa enviará ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.
Parágrafo 6º – Fica estabelecido que o valor constante no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
Parágrafo 7º – Na hipótese da alteração do valor ser referendado em Assembleia pelos Jornalistas, a empresa será notificada pelo Sindicato, com antecedência de 30 dias antes do início da cobrança do novo valor.
Cláusula 65ª – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
A empresa enviará ao Sindicato dos Jornalistas, até o dia 15 (quinze) do mês, a relação com os nomes dos jornalistas e valores que tiverem debitado da folha de pagamento de cada um, referente às contribuições sindical, associativa e assistencial, informando mensalmente as mudanças ocorridas.
Cláusula 66ª – DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento pelas partes de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor da parte lesada, ressalvadas as cláusulas com penalidades específicas.
Cláusula 67ª – DEFESA JUDICIAL
No caso de o jornalista vir a ser processado por terceiros, em consequência do exercício profissional, a empresa deverá patrocinar a sua defesa, custeando todas as despesas, até a decisão final transitada em julgado.
Cláusula 68ª – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 69ª – REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO
A empresa se compromete a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Lei 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto 83.284 de 13 de março de 1979.
Parágrafo único – Além das funções previstas no Decreto desta cláusula, ficam incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta, Produtor, Redator–Chefe, Diretor de Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer, Web–Design, Infografista, Webmaster e Apresentador, desde que o profissional desempenhe trabalho jornalístico.
Cláusula 70ª – SAÚDE DO TRABALHADOR
No caso do uso de equipamentos que utilizem a tecnologia de micro-ondas (SNG, UMJ, Live U), a empresa compromete-se a realizar a medição trimestral dos níveis de radiação emitidos, com o envio de laudos feitos por peritos para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, a fim de garantir que a saúde dos trabalhadores não seja comprometida pelo vazamento de radiação.
Cláusula 71ª – FUNDO DE DESEMPREGADOS
A empresa descontará dos empregados abrangidos por esta CCT e representados pelo Sindicato dos Radialistas, o valor mensal de R$ 4,00 (quatro reais), destinado ao Fundo dos Desempregados do SINRAD/SP.
Parágrafo 1º – O empregado terá o prazo de trinta (30) dias para se opor ao desconto mencionado no caput desta cláusula contado da data da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 2º – O desconto de que trata o caput dessa cláusula deverá ser enviado pela empresa ao Sindicato dos Radialistas de SP, através do banco Santander – Agência 0115 – conta corrente 13002985-1 até 10 (dez) dias subsequentes ao referido desconto, e encaminhar ao sindicato o comprovante de pagamento, juntamente com a relação dos trabalhadores que contribuem com o fundo.
Parágrafo 3º: O empregado poderá desautorizar a qualquer tempo o referido desconto, através de carta de próprio punho, que deverá ser protocolada no Sindicato dos Radialistas de SP com cópia para o Departamento de RH de cada empresa.
Parágrafo 4º: Mencionado numerário será destinado a auxiliar o trabalhador desempregado na compra de cesta-básica, vale-transporte para procura de emprego e cursos de qualificação e requalificação. Outras deliberações serão discutidas em Assembleia com os trabalhadores.
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Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em __ (__ cópias), que levarão a registro junto à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, __ de maio de 2016.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉRGIO IPOLDO GUIMARÃES
DIRETOR COORDENADOR
- SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Paulo Leite Moraes Zocchi
PRESIDENTE