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Segundo Guilherme Moreira, é considerado trabalho escravo quando se tem submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva, retenção de documentos e restrição de ir e vir (Foto: Renato Alves/ MTE)
Do outro lado, fazendeiros argumentam que fiscais das operações de combate ao trabalho escravo aproveitam-se de brechas subjetivas para cometer abusos, qualificando como condição análoga à escravidão aquilo que não o é. “Quando se considera um trabalho análogo ao de escravo? Quando se tem submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva e a restrição de ir e vir e a retenção de documentos impedindo que o trabalhador deixe o local”, afirma Guilherme Moreira, chefe da divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Confira a seguir a entrevista à Rede Brasil Atual.
RBA – Como são compostos os grupos móveis que fiscalizam o trabalho escravo?
Existem seis equipes que formam o grupo especial de fiscalização móvel.
Cada equipe vai para uma missão com cinco auditores, quatro policiais federais ou rodoviários federais, e um procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT). Essa é uma composição padrão.
Quando foi criado o grupo móvel, em 2003, era uma coisa nacional. Hoje em dia muitas das regionais que compõem a divisão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois cada estado tem uma superintendência, eles têm equipes que fazem o mesmo trabalho do grupo móvel nacional. Isso não quer dizer que nós não possamos ir nesses locais, mas durante esses anos nós procuramos treinar e capacitar os auditores das regionais para que haja uma atuação mais capilarizada, mais regional. Isso torna muito mais eficaz o atendimento às demandas.
RBA – Como você vê essa subjetividade nas interpretações da lei?
Argumentos quando algum infrator que desrespeite uma lei trabalhista – ou qualquer outra lei , ele vai ter vários argumentos que vai utilizar para se defender. No que diz respeito à subjetividade, o nosso entendimento de que não existe subjetividade. A legislação, apesar de ser uma fiscalização de cunho administrativo, e não de cunho penal, tem como base os conceitos que estão no artigo 149 (da Constituição).
Quando se considera um trabalho análogo ao de escravo? Quando se tem submissão do trabalhador a trabalho forçado, jornada exaustiva e a restrição de ir e vir e a retenção de documentos impedindo que o trabalhador deixe o local.
RBA – O que normalmente se verifica é a condição degradante de trabalho, mas o que isso representa?
Não é nenhum bicho de sete cabeças. O próprio conceito que foi construído através dos anos pelo próprio Ministerio do Trabalho, pelo Ministerio Público Federal, entre outras entidades, fica claro o que é trabalho degradante. É colocar em grau mais baixo as condições de trabalho, e isso tem relação direta com o desrespeito à dignidade do trabalhor. São más condições de alojamento, de vivência, água, banheiro, comida, equipamentos de proteção.
A subjetividade que muitos alegam não existe, é uma questão técnica e simples. O que as pessoas fazem crer é que onde se existe uma condição degradante é que ali tem uma situação cultural. E um aspecto cultural não tem preponderância sob um aspecto de dignidade do trabalhador.
RBA – Quais aspectos culturais podem sobrepor a legislação?
É permitido na legislação trabalhista que os trabalhadores não durmam em cama, durmam em rede. É normal em casa do Nordeste que as pessoas durmam em redes. Isso é uma variável cultural.
Agora, dizer que é normal que um trabalhador fique alojado num barraco de palha sem condições de trabalho, ou que 20 trabalhadores da construção civil fiquem alojados em uma sala e um quartos, não se pode dizer que isso é cultural. Todas essas alegações de subjetividade eu considero um exercício do direito de defesa do infrator e se isso leva à lista suja ou não é algo que, na verdade, não decorreu do Ministério do Trabalho, e sim da postura do empregador.
RBA – E de onde vêm as pressões? Como agir quando o Judiciário contraria as ações do grupo?
Formas de pressão podem servir para que os auditores mantenham o nível de trabalho, do que se está fazendo. Em nenhum momento uma decisão do Judiciario é uma pressão à auditoria fiscal do trabalho. Uma decisão do Judiciário e pelas regras legais cabe o ministério acatar as decisões. É importante que se veja essa discussão sobre excesssos, sobre leis que não estão claras, elas vêm através do anos e vão continuar, quem sabe, com outras roupagens e argumentos.
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