Em 15 de dezembro de 2026 passa a valer a nova redação do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026 (FIM DA ESCALA 6X1). O dispositivo, que antes assegurava uma folga semanal remunerada, agora garante duas folgas semanais remuneradas.

O tema diz respeito diretamente à categoria dos radialistas, prevista na Lei 6.615/78, que estabelece uma jornada de trabalho especial e diferenciada. Por isso, surgiram diversas dúvidas entre os trabalhadores:

1. As empresas poderão prorrogar a jornada nos cinco dias da semana para conceder as duas folgas?

2. As folgas precisarão ser sequenciais?

3. Haverá redução da jornada semanal dos radialistas?

Para o Sindicato, as respostas estão na própria lei. Confira:

As empresas não poderão prorrogar a jornada diária prevista na legislação especial do radialista para conceder a folga remunerada garantida pela Constituição.

Primeiro, porque, se o radialista prorrogasse a jornada para ter direito a mais uma folga, essa folga não seria remunerada, como determina a Constituição. Seria apenas uma folga de compensação pelo tempo trabalhado a mais.

Segundo, porque a lei do radialista estabelece jornada de trabalho diária e prevê expressamente que o que exceder esse limite é hora extra. Assim, nas legislações especiais que asseguram jornada diária, não é permitido qualquer tipo de prorrogação para fins de compensação.

A Emenda Constitucional não determina que as folgas sejam consecutivas, mas poderá ser negociada entre as partes. O texto assegura, contudo, que, preferencialmente, um dos dois dias de folga seja aos domingos.

Como consequência lógica, para que a legislação em vigor seja cumprida, a jornada diária do radialista permanecerá inalterada e a jornada semanal será automaticamente reduzida. Na prática: quem cumpre 6 horas diárias passará a ter jornada semanal de 30 horas; quem cumpre 5 horas diárias passará a ter jornada semanal de 25 horas; e assim sucessivamente, de acordo com a jornada diária de cada função.

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