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A 4ª Câmara do TRT-15 acolheu parcialmente os pedidos do reclamante, que trabalhava como operador de rádio, e reconheceu a existência de um segundo contrato de trabalho com a mesma reclamada, no período de 2 de maio de 2000 a 4 de setembro de 2013, na função de discotecário-programador. O acórdão, que teve como relatora a desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, condenou a empresa a pagar ao trabalhador, além de todas as verbas, uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido à mora no pagamento dos salários referente ao período de janeiro a junho de 2013.
Segundo relatou o trabalhador nos autos, ele tinha sido contratado como operador de rádio, porém atuou na mesma empresa, cumulativamente, como discotecário-programador por mais de 13 anos. O Juízo de primeiro grau, que negou o pedido do reclamante, achou “descabido o pedido de reconhecimento de outro contrato simultâneo, uma vez que o autor realizava todas as atividades dentro do mesmo horário contratual” e por isso deferiu apenas o pedido sucessivo de acúmulo de função.
O colegiado, porém, entendeu diferente, e considerou que, pela revelia e confissão aplicadas à reclamada, “deve ser reconhecido que o autor, no decorrer do seu contrato de trabalho, em que pese dentro de uma mesma jornada, acumulou indevidamente as funções de operador de rádio, originalmente contratadas (área técnica) com as de discotecário-programador (área de produção)”. O acórdão destacou que, nos termos da Lei 6.615/78, o acúmulo de funções gera efeitos diversos, em se tratando do agregamento de tarefas alusivas a um dado setor (Administração, Produção e Técnica, conforme art. 4º) ou quando relacionadas a setores diversos. Nesse sentido, o colegiado esclareceu que a expressão “mesmo local” não se refere ao espaço físico onde as atividades são desempenhadas, mas “à discriminação das funções do empregado radialista em setores, tal como prevista no quadro anexo ao decreto regulamentador da lei”.
O acórdão afirmou ainda que “em relação ao acúmulo de funções alusivas a setores diferentes, o art. 14 o veda em se tratando de um único contrato de trabalho”. Assim, para a empregadora explorar a força de trabalho do empregado em mais de um dos setores elencados no art. 4º, “é necessário o estabelecimento de contratos adicionais, naturalmente com as pagas respectivas, sendo este o caso dos autos”, afirmou a decisão colegiada, que por isso entendeu “devido o reconhecimento do segundo vínculo empregatício, alusivo à função de discotecário-programador”.
O pedido do reclamante para receber indenização por danos morais já tinha sido negado pelo Juízo de primeiro grau, segundo a justificativa de não haver “comprovação dos prejuízos morais alegados”, além do que os atos ilícitos noticiados “gerariam prejuízos meramente materiais os quais foram reparados pela decisão”. Para a 4ª Câmara, porém, até mesmo pela revelia e confissão aplicadas à recorrida, não há dúvida de que houve “mora no pagamento dos salários referente ao período de janeiro a junho de 2013”, e só por isso entendeu como “suficiente o fato da mora salarial para deferir a indenização por danos morais, não sendo necessária a prova dos prejuízos sofridos”.
O acórdão ressaltou que, em tais circunstâncias, é evidente que o trabalhador “sentiu dificuldades em pagar suas despesas básicas de seu sustento e de sua família”, o que, segundo complementou, é “consectário lógico da mora do empregador, já que o reclamante é assalariado e, por isso, depende de sua remuneração para sobreviver”. Quanto ao valor da indenização, o colegiado levou em conta, entre outros, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, além da finalidade educativa da sanção, e arbitrou em R$ 2 mil, correspondentes a pouco mais do que dois salários do autor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho