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A Relatoria especial para a liberdade de expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) publicou no último dia 03 de Junho posicionamento em relação a vários casos de agentes públicos que se utilizam dos crimes de calúnia e difamação contra comunicadores populares e jornalistas como instrumento penal para ferir a liberdade de opinião e de expressão.
O documento apresentado pela Relatoria, atenta e recomenda para os países membros que faça todos os esforços para que seus Estados alterem a legislação sobre o caso, entendendo que a imputação penal é uma medida que fere a liberdade de expressão e opinião.
Segundo o documento “A Relatoria Especial continua recebendo sérias denúncias sobre a abertura de processos penais contra comunicadores, jornalistas, dirigentes políticos e sociais por suas expressões de opiniões, críticas, e protesto contra qualquer tipo de poder político econômico e militar. Países que mais denunciaram esta prática foram Venezuela, Cuba, Equador, Honduras, Brasil e Guatemala.
Este é o caso concreto de 2 ativistas brasileiros, Cristian Góes e Jerry de Oliveira, condenados pela justiça brasileira.
A relatoria também manifestou sua preocupação em relação a criminalização de radiodifusores que operam emissoras sem autorização como método de silenciar as vozes e o exercício da liberdade de expressão.
Somente no Brasil, segundo dados das entidades de representação das Rádios Comunitárias, foram fechadas nos últimos 10 anos mais de 20 mil emissoras.
O documento apela aos países membros que revogue suas legislações que atentem contra a liberdade de expressão e que siga estritamente o disposto no Princípio 10 da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Relembrando o caso
A ONG Internacional ARTIGO 19 esteve perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, expondo as suas preocupações relativamente à forma como o Estado brasileiro tem (mal)tratado a liberdade de expressão e o direito de acesso à informação no país.
De fato, não são poucos os casos que a Organização tem relatando ao longo dos anos, através do trabalho do seu Centro Jurídico. No entanto, em Outubro de 2013 revelou-se como um mês de particular destaque, pelas piores razões.
O ARTIGO 19 vem desta forma alertar para duas decisões judiciais que nos relembram a importância da luta pela liberdade de expressão e pela liberdade de imprensa no contexto brasileiro. Dois emblemáticos casos na arena pública trouxeram as piores notícias para os seus intervenientes no mesmo dia, 22 de Outubro de 2013.
No caso de Jerry Oliveira, um ativista de rádios comunitárias, a 1ª Vara da Justiça Federal da Subsecção de Campinas/SP decidiu pela sua condenação. A decisão surge no decorrer de um processo criminal que parte de uma denúncia da Anatel, em razão de uma diligência de dois de seus agentes, Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, instruídos a encerrarem as atividades da rádio comunitária intitulada “Rádio 88.3 FM”, que operava na radiofrequência de 88.3 MHz na região de Campinas, sem a autorização da Anatel.
Nesse sentido, fundamental foi o parecer da ONG Internacional, chamada “Artigo 19”, especialista em acompanhar em todo o mundo violações de direitos humanos do Estado contra os comunicadores sociais, denunciando nos tribunais internacionais os abusos cometidos. Explicaram o estudo recente feito no Brasil onde mostra como o uso de “crimes contra a honra” é uma forma de tentar calar a voz dos que lutam justamente pela liberdade de comunicação e expressão.
O parecer foi bastante preciso ao dizer o seguinte:
“(…) a tipificação da difamação, injúria e calúnia e o possível processo de caráter penal, assim como sua sanção penal, transgridem o direito à liberdade de expressão. Tratam-se de medidas desproporcionais e antidemocráticas que dão ensejo à autocensura. Dessa forma, com base nos padrões internacionais delineados no presente parecer, não há dúvidas que Jerry de Oliveira não possuía animus difamandi, de modo que, as expressões utilizadas por ele contra os agentes não devem ser entendidas como passíveis de processo penal. Pois, sabe-se que as declarações feitas pelo Jerry são meras expressões de opinião que se dirigem à pessoa pública, ou seja, os agentes da Anatel. Além disso, não foi caracterizado nenhum dano à reputação dos agentes da Anatel, e sim evidenciada a intolerância à críticas que são parte essencial do trabalho realizado em funções públicas, bem como sua intenção de calar o debate controverso proveniente da sociedade”
Conclusão:
Nesse sentido, entendemos que ficou claro que a defesa, além de técnica, juridicamente fundamentada, explica também como resta evidente a perseguição política ao Jerry e à todos que lutam pela liberdade de comunicação.
O presente processo é uma tentativa de intimidação, usando da criminalização para combater os militantes, as lideranças, a voz do povo organizado que combate o monopólio dos meios de comunicação, os poderosos e a ordem estabelecida pela sociedade capitalista.
Fonte: Jerry Oliveira