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A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o SBT pague uma indenização de R$ 700 mil por danos morais coletivos por fazer merchandising direcionado ao público infantil na novela Carrossel. O juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi entendeu que a “emissora valeu-se da ingenuidade, da falta de perspicácia e da imaturidade do público infantil para dele se aproveitar economicamente, incutindo-lhes a necessidade de aquisição dos produtos veiculados”. O processo teve início depois de procedimento administrativo promovido pela Fundação Procon de São Paulo, que contou com a contribuição do Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana.
Entre os meses de maio e agosto de 2012, o Criança e Consumo analisou a novela e constatou que ficção e publicidade se misturavam na trama. Durante o período, o Carrossel exibiu cenas de publicidade dos mais variados produtos, como alimentos de alto valor calórico e de higiene. Em uma das cenas, a professora Helena falava ao lado de um médico (ficcional) sobre a importância do chocolate para as crianças. A cena era um merchandising da empresa Cacau Show. Essas informações foram apresentadas ao Procon de São Paulo à época.
Segundo Ekaterine Karageorgiadis, advogada do Projeto, “o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a publicidade deve ser clara e facilmente identificável como tal por seus destinatários, e o artigo 36 proíbe a publicidade oculta, clandestina ou subliminar. Essa decisão da Justiça reforça a importância das legislações vigentes que protegem os direitos das crianças”.
Após a denúncia, representantes do Criança e Consumo participaram de dois encontros entre dirigentes do Procon e do SBT na tentativa de dialogar com a emissora sobre o tema, mas nenhum acordo foi firmado. O Procon entrou com uma ação civil pública por entender que o merchandising na novela era ilegal. A Justiça acolheu o pedido e por esta razão condenou ao pagamento da indenização, que será revertido para o Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, conforme artigo 100, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidos (CDC).
Fonte: Instituto Alana