Convenção Coletiva de Trabalho 2.025/2.027

Os salários deverão ser reajustados em 5,32% na folha de junho de 2.025, retroativo a maio de 2.025

Capital = R$ 2.446,28 Reajuste de 5,5%

Cidades com mais de 80.000 habitantes = R$ 2.165,52 Reajuste de 5,5%

Cidades com Menos de 80.000 habitantes = R$ 1.805,00 Reajuste de 7,8%

As horas extras efetivamente prestadas serão remuneradas na forma abaixo:

a – 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as primeiras 60 (sessenta) horas extras mensais trabalhadas, incluído o DSR;

b- 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal para todas as demais horas extras trabalhadas.

OBS.: Não temos Banco de Horas na CCT

As empresas pagarão adicional noturno aos empregados que fizerem jus e abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna. A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Considera-se como noturno o trabalho executado entre as 22horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

OBS.: Na CLT é 20%

A cada período ininterrupto de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário-base, de forma não cumulativa, que será de:

3% (três por cento) / 6% (seis por cento) / 9% (nove por cento) / 12% (doze por cento)

15% (quinze por cento) para o quinto quinquênio, sendo este o limite máximo de concessão por tempo de serviço.

A partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão refeição no valor mínimo de R$ 48,49 (quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), cada uma, quando os serviços forem realizados fora do município ou de sua sede, num raio superior a 100 Km, exceto Santos.

A partir do mês subsequente à assinatura desta CCT, as empresas pagarão a todos os seus empregados que realizem jornada igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias, um vale refeição em quantidade suficiente para contemplar os dias trabalhados durante o mês. O valor do vale refeição ora praticado será de no mínimo R$ 28,17 (vinte e oito reais e dezessete centavos).

As empresas em que trabalharem mais de 15 (quinze) mulheres com mais de 16 anos de idade providenciarão a criação de creches em suas dependências, ou celebrarão convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos seus filhos até que atinjam a idade de 06 (seis) anos e onze meses e desde que não estejam matriculadas na primeira série do ensino fundamental.

Parágrafo 1º – As empresas que não mantém creches em suas dependências, ou convênios, reembolsarão as despesas de suas empregadas com creches, a partir do término do licenciamento compulsório, nos termos do Art. 2º e seus incisos da Lei nº 14.457/2022. O valor do reembolso se limitará em R$ 530,88 (quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos). O mencionado valor é devido a partir do mês subsequente d assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

As empresas complementarão, a partir do 16º (Decimo sexto) ao 120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento, o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho.

As empresas descontarão dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o valor mensal de R$ 7,00 (sete reais), destinado ao Fundo dos Desempregados do SINRAD/SP.

Prazo para Envio das Carta de Oposição Exercício 2.025 – Do dia 16/6/2.025 até o dia 16/7/2.025

Prazo para Envio das Carta de Oposição Exercício 2.026 – Do dia 1/5/2.026 até o dia 31/5/2.026

Atenção! Prazo para o Repasse da Contribuição Assistencial ao Sindicato

Empresas que pagam os salários no dia 30/07/2025, devem efetuar o repasse até o dia 10/08/2025;

Empresas que pagam os salários no 5º dia útil do mês subsequente o repasse deverá se dar até o dia 17/08/2.025.

O valor da Contribuição Assistencial será o equivalente a 1/2 (meio) dia do salário base do trabalhador, já   reajustado na forma prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho. (taxa única, sempre que tiver estipulado na CCT)

Parágrafo 2º O valor será descontado do salário do trabalhador uma única vez, no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e será repassado a Entidade Sindical nos dez dias subsequentes ao desconto, através de depósito na conta corrente da Caixa Econômica Federal, CNPJ 61.708.293/0001-50, Agência 0240, Operação 1292, Conta- Corrente 577596746-8.

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