ESPECIAL REDE TV – BOLETIM ANTENA LIGADA

O ano de 2.021 ficará marcado na história da REDE TV!, como uma ano de LUTA e Conquistas para os trabalhadores da empresa.

Amargando 4 anos sem qualquer reajuste salarial e nos benefícios, os trabalhadores em movimento com o sindicato representativo da categoria, decidiram dar uma basta em tamanha falta de respeito da empresa com seus trabalhadores. Isso porque, das grandes emissoras de televisão no Estado, a REDE TV!, era a única que insistia em não seguir a própria orientação do patronal em conceder aos trabalhadores ao menos os reajustes de salário.

Diante disso, e não restando outra alternativa, os trabalhadores aprovaram a greve, que é um instrumento legítimo e constitucional na luta por melhores condições de trabalho e salários.

Com os trabalhadores em greve há mais de 2 semanas e sem qualquer negociação por parte da empresa, foi necessário entrar com o dissídio coletivo de greve para julgamento no TRT de São Paulo.

O julgamento aconteceu e o TRT determinou: legalidade da greve; reajuste salarial de 17%; a manutenção da última convenção coletiva assinada a época 2.016/2.018; ABONO/PPR de 50% sobre os salários; estabilidade de 90 dias e o pagamento de todos os dias da greve.

Como é de conhecimento de todos, embora sem efeito suspensivo, a REDE TV entrou com Recurso Ordinário perante o TST da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho no Dissidio Coletivo de Greve dos trabalhadores. Em data recente saiu a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no referido processo.

Na decisão, diferente do entendimento dos Juízes do Tribunal de São Paulo, os Juízes de Brasília entenderam que o comunicado de Estado de Greve, cujo movimento poderia ocorrer a qualquer momento não vale como comunicado de greve efetivo.

Por esse motivo, julgou o movimento abusivo e por isso retirou do julgamento de São Paulo o pagamento dos dias parados e a estabilidade no emprego. Na prática, isso não altera em nada a situação dos trabalhadores pois, como não foi dado efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, a empresa já cumpriu essas duas cláusulas, já que, respeitou o período de estabilidade e já pagou os dias parados, não podendo mais descontar tais dias do salário dos trabalhadores.

FORTALEÇA AINDA MAIS O SEU SINDICATO, FIQUE SÓCIO!            

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