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Em 26 de janeiro de 2007 a Polícia Federal apreendeu os equipamentos da rádio Filha da Muda e, em seguida, um processo criminal foi aberto. A defesa ficou por conta do advogado Ariel Foina, que foi provavelmente o primeiro defensor de uma rádio livre a colocar-se o desafio de traduzir para a estratégia jurídica a luta das rádios livres por autonomia na comunicação.
Foina elaborou um habeas corpus afirmando que a rádio Filha da Muda não precisava de concessão para funcionar, pois não é uma rádio “prestadora de serviço”. Uma vez que as rádios livres não se separam de um público para servir a ele, mas são meios para a comunicação direta entre as pessoas, como os telefones públicos, elas não estão previstas na legislação atual, a não ser no artigo V da Constituição que versa sobre a liberdade de expressão que, conforme a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), independente de permissão, autorização ou licença.
Em 06 de Abril de 2009 o Juíz Federal da 3a Vara Federal do Acre rejeitou a Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em que os membros da Rádio estavam sendo acusados do crime do art. 183 da Lei 9.472/97 e determinou o arquivamento do processo.
Ao rejeitar a Denuncia o Juiz considerou o fato de que a rádio não era anônima e nem de funcionamento oculto ou sede secreta, e que não havia fim comercial, religioso ou politico-partidario, para aplicar o inciso IV do art. 5 o. da Constituição Federal – sobre a liberdade de expressão – e afastar a alegação de prática de suposto crime de Rádio Clandestina. Também fundou-se o Juiz em reportagens de jornal que dão noticia da concentração dos meios de comunicação no Brasil nas mãos de nove famílias e que a ANATEL nada faz contra as centenas de rádios e TVs da grade imprensa que estão com suas concessões vencidas.
Afirma o Juiz Jair Araújo Facundes em sua Sentença: “A conduta de quem, desafiando um status quo que a própria Constituição brasileira quer mudar, democratiza a radiodifusão, retirando esta dos domínios exclusivos dos grupos políticos e religiosos, não se mostra punível penalmente. Porque não é algo que a moral comum compreenda como criminoso.”
O Juiz, porém entendeu que sua decisão se limita à questão penal, afirmando que cabe à ANATEL apurar se o caso não se constitui em irregularidade administrativa passível de multa.
Por radiolivre.org .