Compartilhe
Na quarta-feira, 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza os patrões a atacarem os direitos dos trabalhadores em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da COVID-19. Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o Art. 29 – que estabelece que o coronavírus não seja doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Considerando que as emissoras de Rádio e Televisão no estado de SP não afastaram os empregados e empregadas que atuam para manter as transmissões em seus programas jornalísticos e religiosos (considerado como serviços essenciais) então fica caracterizado como DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO, todos os casos de infecção pelo novo coronavírus adquiridos pelos trabalhadores que não foram afastados do trabalho durante a pandemia, conforme a MP 927/20 e portanto, faz-se necessário à emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT pelo empregador.
DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO são todos os casos de infecção pelo novo coronavírus adquiridos pelos trabalhadores, que não foram afastados do trabalho durante a pandemia, conforme a MP 927/20.
No caso do empregador não reconhecer como Doença Relacionada ao Trabalho, faz-se necessário o trabalhador ou seus familiares procurarem a Comissão de Políticas Permanentes do Sindicato dos Radialistas, com o Relatório Médico do Hospital identificando o CID da Covid-19 e o Teste Sorológico mais os documentos pessoais. Tal providência tem por objetivo promover ações para que prevaleça os direitos dos trabalhadores.
A OMS recomenda o uso do código de emergência da CID-10 U07.1 para o diagnóstico da Doença respiratória aguda devido ao COVID-19. Porém, devido à ausência da categoria U07 no SIM, na Classificação, nos volumes da CID-10 em português, bem como nos manuais e protocolos de codificação, esse código não está habilitado para inserção no Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM.
A Coordenação Geral de Informações e Analises Epidemiológicas-CGIAE, gestora nacional do SIM, informa que o código da CID-10 B34.2 (Infecção por coronavírus de localização não especificada) deve ser utilizado para a notificação de Coronavírus no âmbito do SIM. Para os óbitos ocorridos por Doença respiratória aguda devido ao COVID-19 deve ser utilizado também, como marcador, o código U04.9 (Síndrome Respiratória Aguda Grave –SARS). Esta orientação será mantida até que as tabelas com os novos códigos definidos pela OMS sejam atualizadas nos sistemas de informação e que tenhamos a edição atualizada da publicação da 10ª Classificação Internacional de Doenças, em língua portuguesa que, no momento, encontra-se em fase de revisão.