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Ilustração: Reprodução.
O departamento jurídico do Sindicato dos Radialistas do Rio Grande do Sul, através de seu advogado Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann, apresentaram informações sobre as novas regras para aposentadoria.
A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676/2015 E AS NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA
Depois de muitas controvérsias sobre a queda do fator previdenciário, estão valendo a contar de 18/06/2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, as novas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, com o estabelecimento da fórmula 95/85.
Através das novas regras, já não há fator previdenciário ao homem que, ao pedir sua aposentadoria, obtenha da soma entre o tempo de contribuição e a idade, o total de 95 anos; da mesma forma, a mulher deverá obter a soma total de 85 anos, sendo valida essa soma àqueles que preencherem o requisito para aposentadoria até 31/12/2016.
A contar de 1º de janeiro de 2017, a soma total sofrerá um acréscimo progressivo conforme as seguintes datas:
Para aposentadorias a partir de |
Soma para o Homem |
Soma para a Mulher |
1º de janeiro de 2017 |
96 |
86 |
1º de janeiro de 2019 |
97 |
87 |
1º de janeiro de 2020 |
98 |
88 |
1º de janeiro de 2021 |
99 |
89 |
1º de janeiro de 2022 |
100 |
90 |
Importante levar em consideração que o trabalhador ativo ao se aproximar das referidas datas não precisa, necessariamente, cumprir 1 (hum) ano a mais de tempo de contribuição ou idade, pois são somadas as frações de tempo. Nesse caso, a cada 6 (seis) meses de trabalho, estar-se-ia computando 1 (hum) ano (= 6 meses de tempo de contribuição e 6 meses de idade).
No caso da tabela acima, aquele trabalhador que somente preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 06 de fevereiro de 2020, terá que obter entre a soma do tempo de contribuição (no mínimo os 35, no caso do homem) e a idade, valor igual a 98. Por exemplo: 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Pois bem, na prática, o que muda? Tomemos um exemplo: um trabalhador que ontem (dia 17/06/2015) fizesse a solicitação de uma aposentadoria por tempo de contribuição com 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição, teria sua aposentadoria calculada da seguinte forma:
Média dos 80% maiores salários desde 07/94 |
R$ 3.000,00 |
Fator Previdenciário |
0,85 |
Cálculo (Média x Fator) = |
R$ 2.550,00 |
Valor da Aposentadoria |
R$ 2.550,00 |
O mesmo pedido, após a publicação da nova regra, eleva em R$ 450,00 por mês o benefício:
Média dos 80% maiores salários desde 07/94 |
R$ 3.000,00 |
Fator Previdenciário |
0,85 |
Soma da Idade e Tempo de Contribuição |
95 |
Cálculo (Média x 100%) = |
R$ 3.000,00 |
Valor da Aposentadoria |
R$ 3.000,00 |
Na prática estaremos diante de um benefício calculado como a aposentadoria especial, ou a aposentadoria da pessoa com deficiência, recebendo 100% da média remuneratória, o que traz importância ao reconhecimento de tempo rural prestado sob regime de economia familiar, indenização de períodos de trabalho sem o recolhimento de contribuições ou reconhecimento do tempo trabalhado sob condições nocivas à saúde, mesmo que sejam poucos períodos.
Por sua vez é importante lembrar: permanece sendo indispensável ter trabalhado o mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem. O fator previdenciário é um redutor no cálculo da aposentadoria e a nova fórmula não dispensa que se tenha obtido o requisito de tempo mínimo para a concessão do próprio benefício.
Para alcançar esse tempo, vale recordar:
· do tempo de trabalhador rural sob regime de economia familiar (reconhecido mesmo sem o recolhimento de contribuições até 31/10/1991);
· do tempo de trabalho sob condições nocivas à saúde e sua conversão em tempo comum (conforme a seguinte tabela, considerando-se a aposentadoria especial com 25 anos de trabalho nocivo):
|
Acréscimo de Tempo Comum |
Homem |
40% (a cada 5 anos, aumenta-se 1) |
Mulher |
20% (a cada 5 anos, aumenta-se 6 meses) |
· do tempo de trabalho da pessoa com deficiência leve, moderada ou grave e sua conversão em tempo comum:
|
Tipo de Deficiência |
Acréscimo |
Homem |
Leve |
6% (a cada 10 anos, cerca de 7 meses) |
Moderada |
21% (a cada 10 anos, cerca de 2 anos e 1 mês) |
|
Grave |
40% (a cada 10 anos, 4 anos) |
|
Mulher |
Leve |
7% (a cada 10 anos, cerca de 8 meses) |
Moderada |
25% (a cada 10 anos, 2 anos e meio) |
|
Grave |
50% (a cada 10 anos, 5 anos) |
Considerando os acréscimos citados, tomemos o exemplo de uma trabalhadora que tenha solicitado sua aposentadoria aos 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) de tempo de contribuição. Isso resultaria, até ontem, em uma aposentadoria com fator previdenciário de 0,651, ou seja, um prejuízo de 34,9% do valor do benefício. Caso essa trabalhadora, dentre seus anos de serviço, tenha exercido ao menos 10 (dez) anos de tempo de trabalho insalubre, por exemplo, faz jus ao acréscimo, pela respectiva conversão, de 2 (dois) anos de tempo de contribuição ao total.
Pela regra vigente até 17/06/2015, seu novo fator previdenciário seria de 0,691, enfim, teria apenas o acréscimo de 4% no índice do fator. Contudo, através das novas regras, a trabalhadora passa a alcançar 32 (trinta e dois) anos de tempo de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade, cuja soma resulta em 85 e, por consequência, já não mais terá o prejuízo de 34,9% em sua média, passando a receber 100%, o que somente lhe seria aplicado se tivesse obtido outro benefício (por exemplo, a aposentadoria especial).
O mesmo vale se estivéssemos diante do reconhecimento de 2 (dois) anos de trabalho rural em regime de economia familiar – prestado, mesmo sem contribuição até 31/10/1991 – ou pela caracterização do trabalho feminino com deficiência moderada nos últimos 10 (dez) anos, ou mesmo através da indenização de 2 (dois) anos de tempo trabalhado sem o respectivo recolhimento das contribuições.
Outro exemplo de vantagem da nova regra está em conceder uma alternativa para aqueles empregados que iniciaram, desde muito cedo, a atividade profissional, sempre em contato com agentes insalubres. Apesar de ser possível a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, sem limite mínimo de idade, por vezes a necessidade em se manter vinculado ao contrato de trabalho – seja por benefícios no emprego, seja por estar vinculado a plano de previdência complementar – não lhe agrada tal possibilidade visto que – embora questionável e recentemente afastado em decisão do Tribunal Federal da 4 Região – há na legislação restrição quanto à percepção de aposentadoria especial de quem permanecer na atividade insalubre mesmo após o início do pagamento do benefício.
Para tais situações, ainda assim, haveria a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, obtendo-se tempo bastante elevado e viabilizando a aposentadoria sem fator previdenciário com pouca idade, por exemplo: um trabalhador que iniciou sua profissão aos 18 anos e tenha exercido 32 anos e 3 meses de atividade insalubre, aos cerca de 50 anos e 3 meses solicitaria sua aposentadoria com a conversão dos 32 anos insalubres, passando a ter cerca de 44 anos e 9 meses de tempo de contribuição, no que totalizam os 95 anos na soma.
Enfim, neste caso, estaria aposentado aos 50 anos de idade, sem fator previdenciário.
Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann – OAB/RS 67.643
luizgustavo@copadvogados.com.br)