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O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (DF) ajuizou Ação Civil Pública, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Brasília, com o intuito de inibir a prática de exercício acumulado em setores e atividades diversas no âmbito da empresa. O MPT não questionava a previsão de diversas atividades para um mesmo emprego público, mas a acumulação de funções em um mesmo momento. O empregador, em seu poder diretivo, pode designar empregados para diferentes setores, diz a ação. Mas, segundo o MPT, a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, expressa que não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferente setores. Para o MPT, a simultaneidade de atribuições/setores em determinado espaço de tempo ofende o disposto no artigo 14 da citada lei.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, em parte, para condenar a empresa de abster-se de manter empregados que exerçam função de radialista prestando serviços em diferentes setores ou atividades, sob pena de multa de R$ 5 mil por empregado em situação irregular.
O MPT recorreu ao TRT-10, requerendo a condenação da EBC por dano moral coletivo, em razão do caráter preventivo-pedagógico da pena.
De acordo com o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, a violação velada a dispositivo de lei, por si só, impõe punição alusiva ao seu descumprimento. Para o relator, quando a violação repercute de forma nefasta na esfera dos direitos subjetivos de vários indivíduos, não há como negar a lesividade do ato ilícito perpetrado. No caso em tela, além de se impor ao empregado o exercício cumulativo de atividades laborais, há de forma transversa a supressão de cargos que poderiam ser destinados a outros concursados.
Com esse argumento, além de manter a sentença no ponto que proibiu a EBC de manter radialistas prestando serviços em diferentes atividades, a Turma condenou a empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a serem revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).