Compartilhe
Segundo interpretação dos magistrados da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais”.
A empresa havia sido condenada no Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a pagar o benefício. Na ocasião, o TRT considerou que “o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele”.
O ex-funcionário era exposto ao calor diariamente, no período das 10 às 16 horas, mesmo utilizando equipamentos de proteção, conforme constatou a perícia. Para o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, “a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre”.
O adicional é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário se justifica pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional varia de 10% a 40% e tem o salário mínimo como base de cálculo. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego a tarefa de classificar as atividades consideradas insalubres.
De São Paulo, da Radioagência NP, Jorge Américo.