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Não há estabilidade provisória
decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo
determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora
que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida,
ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário.
O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, que havia sido
condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à
trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.
Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão
regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato
de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como
característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as
partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que
somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo
indeterminado”. O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora
encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de
trabalho, essa situação “não transforma o contrato a termo em contrato por
prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da
empregada”.
A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato
de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante
o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a
partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu
até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi
despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação
trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade,
seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi
negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT
da 12ª Região.
No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda
de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável
a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a
empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e
4/05/2007 correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que
faltavam para o término do contrato de experiência, inclusive para efeitos de
pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS
acrescido da indenização compensatória de 40%.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que,
“ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado
acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade
reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador
descuidou das normas de segurança e saúde”, seja, como ressalta o TRT/SC,
porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, “será jogado no
mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao
contrato”.
A empresa questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da
Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda
Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada
(SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e
restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da
dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de
verbas rescisórias. (RR – 281400-31.2006.5.12.0051).